Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da Federação
ARTIGO 1.º
Denominação
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra, também designada por FAP-Sintra, constituída em 31 de Outubro de 1989, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 2.º
Duração e sede
A FAP-Sintra tem duração por tempo indeterminado e sede no Concelho de Sintra.
ARTIGO 3.º
Natureza
1 -A FAP-Sintra exercerá as suas atividades, independente de qualquer ideologia, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.
2 -A FAP-Sintra não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.
3 -A FAP-Sintra exercerá a sua atividade através de uma colaboração efetiva com todos os intervenientes no processo educativo.
ARTIGO 4.º
Âmbito
1 -A FAP-Sintra representa todas as Associações de Pais e Encarregados de Educação constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo que se situem no Concelho de Sintra, subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.
2 -Poderão também associar-se na FAP-Sintra, as Associações de Pais cujos estabelecimentos de ensino não pertencendo ao Concelho de Sintra se situem em Áreas Pedagógicas que incluam o Concelho de Sintra, desde que não sejam associadas de outra estrutura concelhia.
ARTIGO 5.º
Fins
A FAP-Sintra tem por fim criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo ações que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema educativo.
ARTIGO 6.º
Objetivos
A FAP-Sintra tem por objetivos:
CAPÍTULO II
Das Associadas
ARTIGO 7.º
Qualidade
1 -A FAP-Sintra tem duas categorias de associados: efetivos e honorários.
2 -Podem ser sócios efetivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º.
3 -Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou coletivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou que tenham prestado serviços de significativa importância ao sistema educativo.
ARTIGO 8.º
Admissão
1 -As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FAP-Sintra deverão solicitá-lo por escrito, anexando os respetivos estatutos e comprovativo da sua constituição ao abrigo da legislação em vigor.
2 -A admissão das associadas é da competência da Comissão Coordenadora, havendo recurso para a Assembleia Geral, em caso de recusa do pedido.
ARTIGO 9.º
Designação dos sócios honorários
Compete à Assembleia Geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta devidamente fundamentada da Comissão Coordenadora, ou de qualquer associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 10.º
Direitos
1 -São direitos dos sócios efetivos:
ARTIGO 11.º
Deveres
São deveres das associadas:
ARTIGO 12.º
Aquisição e exercício de direitos
1 -Os direitos das associadas adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respetiva quotização.
2 -O exercício dos direitos de associada depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
Demissão
Perdem a qualidade de associadas as que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a regularização, se for caso disso, das quotizações vencidas.
ARTIGO 14.º
Sanções
1 -O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 11.º é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 15.º
Órgãos Sociais
1 -São órgãos sociais da FAP-Sintra:
3 -O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado.
ARTIGO 16.º
Responsabilização
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, exceto se fizerem constar da ata da reunião o seu voto de vencido.
ARTIGO 17.º
Assembleia Geral
1 -A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas, no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
2 -À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
ARTIGO 18.º
Mesa da Assembleia Geral
1 -A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 -A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:
ARTIGO 19.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 -A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano escolar, ocorrendo a mesma até ao final do mês de Novembro.
2 -Reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta da Comissão Coordenadora ou Conselho Fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo de dez associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 -Quando a requerimento de associadas, deverá indicar expressamente o objetivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 -A convocatória será feita por carta com a antecedência mínima de quinze dias.
5 -A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
6 -Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associadas.
7 -As deliberações são tomadas por maioria qualificada de votos, cabendo um voto a cada associada, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
8 -Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais e a votação favorável de três quartos das associadas presentes.
9 -Para a dissolução da FAP-Sintra é necessária a votação favorável de três quartos de todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 20.º
Comissão Coordenadora
1 -A Comissão Coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAP-Sintra e é constituída por cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 -A Comissão Coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 -As atribuições da Comissão Coordenadora são:
6 -Compete, especialmente, ao secretário, elaborar as Atas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
7 -Compete, especialmente, ao tesoureiro, estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro, mantendo a respetiva contabilidade atualizada de modo a expressar corretamente a situação económica ou financeira da Federação.
8 -O presidente, em reunião da Comissão Coordenadora, pode delegar em um ou mais elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída, exarando Ata para o efeito.
ARTIGO 21.º
Conselho Fiscal
1 -O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 -As atribuições do Conselho Fiscal são:
4 -Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Comissão Coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.
ARTIGO 22.º
Reuniões Plenárias
1 -São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 -Realizam-se na primeira semana de cada mês, com exceção dos meses de julho e agosto, em dia e hora a designar pela Comissão Coordenadora.
ARTIGO 23.º
Receitas
Além da quotização das associadas, as receitas da FAP-Sintra compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.
ARTIGO 24.º
Forma de obrigar
A FAP-Sintra obriga-se:
GRUPO B Tesoureiro, Secretário e Vogal;
ARTIGO 25.º
Eleições
1 -Os órgãos sociais da FAP-Sintra são eleitos para um mandato de dois anos, por escrutínio direto e secreto, em Assembleia Geral que deve ser realizada até ao final do mês de Novembro dos anos ímpares.
2 -As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data de realização da mesma.
3 -Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso, na Assembleia Geral.
4 -Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respetivos cargos e, pelo menos, um suplente em cada órgão, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.
5 -As pessoas representantes das associadas eleitas terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos a frequentar estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário.
6 -Se durante o mandato a associada retirar a confiança na pessoa que indicou ou a condição exigida no número anterior deixar de se verificar, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
7 -No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respetivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.
8 -Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
ARTIGO 26.º
Demissão e perda de mandato
1 -As faltas sucessivas, não justificadas, implicam a perda do respetivo mandato, quando o seu número atingir as cinco faltas.
2 -No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
3 -No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com o número 7 do artigo 25.º.
ARTIGO 27.º
Destituição
1 -Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAP-Sintra ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.
2 -A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos das associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes.
3 -Se essa destituição implicar a perda de quórum da Comissão Coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAP-Sintra até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no número 7 do artigo 25.º.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 28.º
Composição
1 -O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio da Comissão Coordenadora, composto pelos representantes das associações de pais no Conselho Local de Educação, no Conselho Municipal de Segurança e na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
2 -Além dos elementos referidos no número anterior poderá ter mais, um máximo, de cinco elementos, a indicar pela Comissão Coordenadora de entre:
ARTIGO 29.º
Competência
Compete ao conselho consultivo dar contributos à Comissão Coordenadora sobre todos os assuntos que por esta lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.
ARTIGO 30.º
Funcionamento
O conselho consultivo tem mandato anual, reunindo ordinariamente no início de cada período letivo e extraordinariamente a pedido da comissão coordenadora ou por convocatória subscrita por um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31.º
Atas
Das reuniões de qualquer órgão social da FAP-Sintra ou comissão especializada é sempre lavrada Ata em livro próprio, ou em dossiê organizado.
ARTIGO 32.º
Recursos
Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.
ARTIGO 33.º
Dissolução e liquidação
1 -A Assembleia Geral que delibere a dissolução da FAP-Sintra, nos termos do número 9 do artigo 19.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos, com sede no concelho de Sintra.
2 -Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a FAP-Sintra em todos os atos exigidos pela liquidação.
ARTIGO 34.º
Vigência
1 -Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral, no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.
2 -A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias após a realização da assembleia.
3 -Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
ARTIGO 35.º
Efeitos de mandatos anteriores
Mantêm-se em atividade, até ao final dos mandatos para que se encontram investidos, os órgãos sociais em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos.
ARTIGO 36.º
Casos Omissos
Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
Última alteração Publicada em 25 de julho de 2014 – Portal da Justiça
Aprovados em Assembleia Geral, 24 de Janeiro de 2014
(1ª publicação no DR Nº 106 III Série de 07Mai93)
(2ª Publicação no DR Nº 83 III Série de 09ABR02)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da Federação
ARTIGO 1.º
Denominação
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra, também designada por FAP-Sintra, constituída em 31 de Outubro de 1989, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 2.º
Duração e sede
A FAP-Sintra tem duração por tempo indeterminado e sede no Concelho de Sintra.
ARTIGO 3.º
Natureza
1 -A FAP-Sintra exercerá as suas atividades, independente de qualquer ideologia, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.
2 -A FAP-Sintra não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, supranacionais ou estrangeiras.
3 -A FAP-Sintra exercerá a sua atividade através de uma colaboração efetiva com todos os intervenientes no processo educativo.
ARTIGO 4.º
Âmbito
1 -A FAP-Sintra representa todas as Associações de Pais e Encarregados de Educação constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo que se situem no Concelho de Sintra, subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.
2 -Poderão também associar-se na FAP-Sintra, as Associações de Pais cujos estabelecimentos de ensino não pertencendo ao Concelho de Sintra se situem em Áreas Pedagógicas que incluam o Concelho de Sintra, desde que não sejam associadas de outra estrutura concelhia.
ARTIGO 5.º
Fins
A FAP-Sintra tem por fim criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo ações que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema educativo.
ARTIGO 6.º
Objetivos
A FAP-Sintra tem por objetivos:
- Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
- Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação, através de ações junto destas, sensibilizando-as para as questões do ensino e da educação;
- Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
- Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos, e facilitar o cumprimento dos deveres, que cabem aos pais e encarregados de educação;
- Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a corresponsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;
- Contribuir e participar ativamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;
- Promover o esclarecimento de pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;
- Fomentar atividades de caráter pedagógico, cultural e social, quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação, quer no âmbito da ocupação de tempos livres;
- Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
- Implementar um centro concelhio de partilha de conhecimento, de recursos e de pessoal.
CAPÍTULO II
Das Associadas
ARTIGO 7.º
Qualidade
1 -A FAP-Sintra tem duas categorias de associados: efetivos e honorários.
2 -Podem ser sócios efetivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º.
3 -Podem ser sócios honorários pessoas singulares ou coletivas que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais ou que tenham prestado serviços de significativa importância ao sistema educativo.
ARTIGO 8.º
Admissão
1 -As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FAP-Sintra deverão solicitá-lo por escrito, anexando os respetivos estatutos e comprovativo da sua constituição ao abrigo da legislação em vigor.
2 -A admissão das associadas é da competência da Comissão Coordenadora, havendo recurso para a Assembleia Geral, em caso de recusa do pedido.
ARTIGO 9.º
Designação dos sócios honorários
Compete à Assembleia Geral atribuir o título de sócio honorário sob proposta devidamente fundamentada da Comissão Coordenadora, ou de qualquer associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 10.º
Direitos
1 -São direitos dos sócios efetivos:
- Participar nas assembleias gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Beneficiar do apoio e das atividades da FAP-Sintra;
- Ser representados quer pela FAP-Sintra, quer por outras organizações de que esta faça parte;
- Recorrer para a Assembleia Geral, dos atos dos órgãos sociais contrários aos Estatutos, à Lei ou ao Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação;
- Ser mantido ao corrente das atividades da FAP-Sintra.
- Participar nas assembleias gerais, ainda que sem direito a voto;
- Ser indicado para o Conselho Consultivo;
- Beneficiar do apoio e dos serviços da FAP-Sintra;
- Ser mantido ao corrente das atividades da FAP-Sintra.
ARTIGO 11.º
Deveres
São deveres das associadas:
- Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
- Colaborar nas atividades da FAP-Sintra, contribuindo para a realização dos seus objetivos e prestígio da sua atuação;
- Exercer com lealdade e zelo os cargos para que forem eleitos;
- Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAP-Sintra, desde que as mesmas não colidam com os seus interesses;
- Pagar pontualmente a quotização fixada em Assembleia Geral;
- Não utilizar as atividades da FAP-Sintra em benefício pessoal;
- Comparecer nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas;
- Propor e dinamizar atividades a realizar pela FAP-Sintra.
ARTIGO 12.º
Aquisição e exercício de direitos
1 -Os direitos das associadas adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respetiva quotização.
2 -O exercício dos direitos de associada depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
Demissão
Perdem a qualidade de associadas as que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a regularização, se for caso disso, das quotizações vencidas.
ARTIGO 14.º
Sanções
1 -O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 11.º é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:
- Repreensão registada;
- Suspensão por tempo indeterminado;
- Exclusão.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 15.º
Órgãos Sociais
1 -São órgãos sociais da FAP-Sintra:
- A Assembleia Geral;
- A Comissão Coordenadora;
- O Conselho Fiscal.
3 -O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado.
ARTIGO 16.º
Responsabilização
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, exceto se fizerem constar da ata da reunião o seu voto de vencido.
ARTIGO 17.º
Assembleia Geral
1 -A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas, no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
2 -À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
- Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Comissão Coordenadora e o Conselho Fiscal;
- Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento;
- Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos.
- Discutir e aprovar o Relatório e Contas Anuais;
- Deliberar sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;
- Deliberar sobre os recursos nos termos do nº. 2 do artigo 8.º;
- Aplicar as sanções previstas no artigo 14.º;
- Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do artigo 9.º, por maioria de três quartos dos associados presentes;
- Fixar o valor da quota anual a suportar pelas associadas;
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 18.º
Mesa da Assembleia Geral
1 -A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 -A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:
- Do presidente:
- Convocar, presidir e dirigir a Assembleia Geral;
- Assinar as Atas das sessões e rubricar os livros;
- Do vice-presidente:
- Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- Do secretário:
- Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos;
- Elaborar as Atas das sessões e assiná-las com o Presidente;
- Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das Atas a todos os associados efetivos, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 19.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 -A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano escolar, ocorrendo a mesma até ao final do mês de Novembro.
2 -Reunirá extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta da Comissão Coordenadora ou Conselho Fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo de dez associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 -Quando a requerimento de associadas, deverá indicar expressamente o objetivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4 -A convocatória será feita por carta com a antecedência mínima de quinze dias.
5 -A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
6 -Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associadas.
7 -As deliberações são tomadas por maioria qualificada de votos, cabendo um voto a cada associada, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
8 -Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais e a votação favorável de três quartos das associadas presentes.
9 -Para a dissolução da FAP-Sintra é necessária a votação favorável de três quartos de todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 20.º
Comissão Coordenadora
1 -A Comissão Coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAP-Sintra e é constituída por cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 -A Comissão Coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 -As atribuições da Comissão Coordenadora são:
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e os Relatórios Anuais;
- Admitir Associados;
- Orientar e executar a atividade da FAP-Sintra, de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembleia Geral;
- Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e/ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à FAP-Sintra, definindo-lhes os objetivos e atribuições e aprovando os respetivos regulamentos;
- Organizar e dirigir os serviços da FAP-Sintra, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;
- Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;
- Convocar as reuniões plenárias.
- Coordenar a atividade da comissão e convocar as respetivas reuniões;
- Representar a FAP-Sintra de acordo com as orientações e decisões da comissão coordenadora;
- Resolver assuntos de caráter urgente que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte da Comissão Coordenadora.
6 -Compete, especialmente, ao secretário, elaborar as Atas que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
7 -Compete, especialmente, ao tesoureiro, estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro, mantendo a respetiva contabilidade atualizada de modo a expressar corretamente a situação económica ou financeira da Federação.
8 -O presidente, em reunião da Comissão Coordenadora, pode delegar em um ou mais elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída, exarando Ata para o efeito.
ARTIGO 21.º
Conselho Fiscal
1 -O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 -As atribuições do Conselho Fiscal são:
- Dar parecer à Assembleia Geral e/ou à Comissão Coordenadora, sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de caráter financeiro que por estas lhe seja colocado;
- Verificar as contas sempre que o entenda necessário;
- Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a refletir permanentemente a situação da Federação;
- Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
4 -Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Comissão Coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.
ARTIGO 22.º
Reuniões Plenárias
1 -São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 -Realizam-se na primeira semana de cada mês, com exceção dos meses de julho e agosto, em dia e hora a designar pela Comissão Coordenadora.
ARTIGO 23.º
Receitas
Além da quotização das associadas, as receitas da FAP-Sintra compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.
ARTIGO 24.º
Forma de obrigar
A FAP-Sintra obriga-se:
- Para movimento da conta bancária, através de duas assinaturas conjuntas, sendo uma de um elemento do grupo A e outra de um elemento do grupo B, mas nunca podendo verificar-se simultaneidade de assinaturas de elementos do mesmo grupo:
GRUPO B Tesoureiro, Secretário e Vogal;
- Para os atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer membro da Comissão Coordenadora, ou outros que estejam devidamente mandatados para o efeito.
ARTIGO 25.º
Eleições
1 -Os órgãos sociais da FAP-Sintra são eleitos para um mandato de dois anos, por escrutínio direto e secreto, em Assembleia Geral que deve ser realizada até ao final do mês de Novembro dos anos ímpares.
2 -As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes da data de realização da mesma.
3 -Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso, na Assembleia Geral.
4 -Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respetivos cargos e, pelo menos, um suplente em cada órgão, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.
5 -As pessoas representantes das associadas eleitas terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos a frequentar estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou secundário.
6 -Se durante o mandato a associada retirar a confiança na pessoa que indicou ou a condição exigida no número anterior deixar de se verificar, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
7 -No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respetivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.
8 -Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
ARTIGO 26.º
Demissão e perda de mandato
1 -As faltas sucessivas, não justificadas, implicam a perda do respetivo mandato, quando o seu número atingir as cinco faltas.
2 -No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
3 -No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com o número 7 do artigo 25.º.
ARTIGO 27.º
Destituição
1 -Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAP-Sintra ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.
2 -A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos das associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais presentes.
3 -Se essa destituição implicar a perda de quórum da Comissão Coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAP-Sintra até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no número 7 do artigo 25.º.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 28.º
Composição
1 -O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio da Comissão Coordenadora, composto pelos representantes das associações de pais no Conselho Local de Educação, no Conselho Municipal de Segurança e na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
2 -Além dos elementos referidos no número anterior poderá ter mais, um máximo, de cinco elementos, a indicar pela Comissão Coordenadora de entre:
- Membros de associações de pais do concelho, ou pessoas individuais que nelas se tenham distinguido;
- Sócios honorários;
- Professores e outros agentes educativos;
- Membros das autarquias e/ou de outras instituições do concelho.
ARTIGO 29.º
Competência
Compete ao conselho consultivo dar contributos à Comissão Coordenadora sobre todos os assuntos que por esta lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.
ARTIGO 30.º
Funcionamento
O conselho consultivo tem mandato anual, reunindo ordinariamente no início de cada período letivo e extraordinariamente a pedido da comissão coordenadora ou por convocatória subscrita por um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31.º
Atas
Das reuniões de qualquer órgão social da FAP-Sintra ou comissão especializada é sempre lavrada Ata em livro próprio, ou em dossiê organizado.
ARTIGO 32.º
Recursos
Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.
ARTIGO 33.º
Dissolução e liquidação
1 -A Assembleia Geral que delibere a dissolução da FAP-Sintra, nos termos do número 9 do artigo 19.º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos, com sede no concelho de Sintra.
2 -Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a FAP-Sintra em todos os atos exigidos pela liquidação.
ARTIGO 34.º
Vigência
1 -Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral, no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.
2 -A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias após a realização da assembleia.
3 -Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
ARTIGO 35.º
Efeitos de mandatos anteriores
Mantêm-se em atividade, até ao final dos mandatos para que se encontram investidos, os órgãos sociais em exercício à data de entrada em vigor destes estatutos.
ARTIGO 36.º
Casos Omissos
Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
Última alteração Publicada em 25 de julho de 2014 – Portal da Justiça
Aprovados em Assembleia Geral, 24 de Janeiro de 2014
(1ª publicação no DR Nº 106 III Série de 07Mai93)
(2ª Publicação no DR Nº 83 III Série de 09ABR02)

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