PREÂMBULO
A estrutura e âmbito de intervenção da Federação das Associações de Pais do Concelho de Sintra exige a adoção de um Regulamento Interno que clarifique e agilize os procedimentos da Federação a vários níveis, complementando o disposto
nos seus Estatutos.
O presente Regulamento Interno, importante instrumento de gestão, foi resultado do trabalho da Comissão Coordenadora, que reflete a opinião dominante dos membros que integram o Movimento Associativo de Pais. De ora em diante, o Regulamento
Interno passa a disciplinar, conjuntamente com os Estatutos, as ações desenvolvidas pela FAP-Sintra na procura da excelência do desenvolvimento do Movimento Associativo de Pais no Concelho de Sintra, na definição de uma política de educação e
juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO
ARTIGO 1º
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra, também designada por FAP-Sintra, constituída em 31 de outubro de 1989, rege-se pelo presente Regulamento Interno e Estatutos aprovados em assembleia
geral. O presente Regulamento Interno foi aprovado por unanimidade, em reunião plenária dos Órgãos Sociais de 29.10.2013 na sede da FAP Sintra. O presente Regulamento Interno entra de imediato em vigor e terá uma vigência
indeterminada.
ARTIGO 2º
1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado após um ano de vigência e após esse período em iguais períodos anuais sempre por deliberação da Assembleia Geral desde que nesta estejam presentes pelo menos 25% dos seus
membros efetivos e que a proposta apresentada obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos presentes.
2. Têm legitimidade para propor alterações:
a) A Comissão Coordenadora
b) Um conjunto de associadas não inferiores à quarta parte da sua totalidade.
3. As propostas de alteração serão dirigidas ao Presidente da Mesa que convocará uma Assembleia Geral para debater as propostas.
4. À convocatória deverá anexar-se uma cópia da proposta de alteração.
ARTIGO 3º
1. O Regulamento Interno poderá ser revogado, desde que seja substituído por um novo Regulamento Interno.
2. Para o processo de revogação aplica-se o Artigo 2º.
ARTIGO 4º
(Duração e sede)
A FAPSINTRA tem duração por tempo indeterminado e sede no Concelho de Sintra.
ARTIGO 5º
(Objetivos)
A FAP-Sintra tem por objetivos:
1. Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
2. Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação, através de ações junto destes, sensibilizando-os para as questões do ensino e da educação;
3. Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4. Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos, e facilitar o cumprimento dos deveres, que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
5. Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a coo-responsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;
6. Contribuir e participar ativamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;
7. Promover o esclarecimento de Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;
8. Fomentar atividades de caráter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação, quer no âmbito da OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES;
9. Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
10.Implementar um centro concelhio de partilha de conhecimento, de recursos e de pessoal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 6º
(Órgãos Sociais)
1 - São órgãos sociais da FAP-Sintra:
a) A Assembleia Geral;
b) A Comissão Coordenadora;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
3 -O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em regra, gratuito, podendo todavia justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
4 -Se o movimento financeiro e a complexidade da gestão da Federação justificarem a atividade prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, podem estes receber uma remuneração, a fixar pela assembleia geral, sob proposta da Comissão Coordenadora.
5 -O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado, exceto para qualquer elemento que seja obrigado a uma presença prolongada e regular para o cabal desempenho das suas funções.
6 -Qualquer membro dos órgãos sociais pode também ser remunerado, sem que tal represente um custo para a Federação, em regime de prestação de serviços, pela sua participação em projetos, que expressamente prevejam a remuneração das funções que efetivamente desempenharem nesses projetos.
7 -Mesmo quando gratuito o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais pode justificar o pagamento de despesas efetuadas no seu exercício.
ARTIGO 7º
(Responsabilização)
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, exceto se fizerem constar da ata da reunião, o seu voto de vencido.
ARTIGO 8º
(Assembleia Geral)
1 -A Assembleia Geral é o órgão principal da Federação e nela é formada a expressão da vontade geral das associações associadas.
Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra
2 -A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa da Assembleia Geral. Na falta ou impedimento de qualquer dos seus membros, compete à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
3 - A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas, no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
4 - À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Comissão Coordenadora e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o Plano de atividades e o Orçamento;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;
d) Discutir e aprovar o Relatório e Contas Anuais;
e) Deliberar sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;
f) Deliberar sobre os recursos nos termos do Nº. 2 do Artigo 8º dos Estatutos;
g) Aplicar as sanções previstas no Art.º 14 dos Estatutos;
h) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do Art. 9º dos Estatutos, por maioria de três quartos dos associados presentes;
i) Fixar a quota anual a suportar pelas associadas;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 9º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:
a) Do presidente :
1) Convocar, presidir e dirigir a Assembleia Geral;
2) Assinar as atas das sessões e rubricar os livros;
b) Do vice-Presidente :
1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Do secretário :
1) Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos;
2) Elaborar as atas das sessões e assiná-las com o Presidente;
3) Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das atas, a todos os associados efetivos, no prazo máximo de 20 dias;
ARTIGO 10º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 -A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, ocorrendo a eleição dos corpos sociais na Assembleia Geral dos anos ímpares. Para apresentação de contas, na impossibilidade de terem ocorrido em AG ordinária, até ao final do mês de Janeiro do ano civil imediato.
2 - Reunirá extraordinariamente, para apresentação de contas, na impossibilidade de terem ocorrido em AG ordinária, até ao final do mês de Janeiro do ano civil imediato, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta da Comissão Coordenadora, Conselho Fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo de 10 sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
3 - Quando a requerimento de associados deverá indicar expressamente o objetivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes;
4 - A convocatória será feita por carta com a antecedência mínima de quinze (15) dias;
5 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
6 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral
funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a
primeira, com qualquer número de associados;
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada
associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
8 - Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de
associados efetivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes;
9 - Para a dissolução da FAP-Sintra é necessária a votação favorável de três quartos de todos
os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
ARTIGO 11º
(Comissão Coordenadora)
1 - A Comissão Coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAP-Sintra e é constituída por cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A Comissão Coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As atribuições da Comissão Coordenadora são:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e os Relatórios Anuais;
c) Admitir Associados;
d) Orientar e executar a atividade da FAP-Sintra, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;
e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e/ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à FAP-Sintra, definindo-lhes os objetivos e atribuições e aprovando os respetivos regulamentos;
f) Organizar e dirigir os serviços da FAP-Sintra, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;
h) Convocar as reuniões plenárias;
i) Nomear ou contratar o Diretor Executivo, desde que as condições financeiras o permitam ou as atividades o exijam;
j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Reuniões Plenárias.
4 - Compete, especialmente, ao presidente da comissão coordenadora:
a) Coordenar a atividade da comissão e convocar as respetivas reuniões;
b) Representar a FAP-Sintra de acordo com as orientações e decisões da comissão coordenadora;
c) Resolver assuntos de caráter urgente, que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte da comissão coordenadora;
5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.
6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as atas, que depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
7 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro, mantendo a respetiva contabilidade atualizada de modo a expressar corretamente a situação económica ou financeira da Federação.
8 - O presidente, em reunião da comissão coordenadora, pode delegar em um, ou mais, elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída exarando ata para o efeito.
9 -Compete ao Diretor Executivo, no caso de existir:
a) Representar legalmente a Federação, por delegação e estabelecer acordos, convénios ou contratos com instituições públicas ou privadas;
b) Executar as diretrizes propostas pela Comissão Coordenadora, a quem responde diretamente. É o responsável operacional da Federação, para fazer
executar todos os programas definidos pela mesma;
c) Designar o pessoal necessário para o desenvolvimento das atividades, assim
como criar unidades de gestão;
d) Apoiar a Comissão Coordenadora nas reuniões com outras entidades, sempre que requerido;
e) Participar nas reuniões da Comissão Coordenadora e a esta fornecer todas as informações indispensáveis ao seu bom funcionamento;
f) Apoiar a Comissão Coordenadora na preparação das reuniões da mesma;
10 -Perfil do Diretor Executivo
Ser profundo conhecedor do MAP e ter experiência de direção de associações de pais, ter sensibilidade social, capacidade para diagnosticar necessidades de mudança e ser criativo, orientado para as pessoas e serviço de interesse público, possuir orientação estratégica e de resultados, com capacidade de desenvolver e incentivar o trabalho de equipa, com forte motivação na resposta a novos desafios, com capacidades de liderança.
ARTIGO 12º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
As atribuições do Conselho Fiscal são:
a) Dar parecer à Assembleia Geral e/ou à Comissão Coordenadora, sobre o relatório e contas
anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de caráter financeiro que por estas lhe seja colocado;
b) Verificar as contas sempre que o entenda necessário;
c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a refletir permanentemente a situação da Federação;
d) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da Assembleia Geral ou da Comissão Coordenadora;
Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.
ARTIGO 13º
(Reuniões plenárias)
1 - São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 - Realizam-se na primeira semana de cada mês, com exceção dos meses de julho e agosto, em dia e hora a designar pela Comissão Coordenadora.
3 - As reuniões plenárias, realizam-se ordinariamente conforme o ponto anterior, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente da Comissão Coordenadora e têm caráter vinculativo.
4 - A Comissão Coordenadora está obrigada a executar as deliberações tomadas.
ARTIGO 14º
(Receitas)
1 - Além da quotização das associadas, as receitas da FAP-Sintra compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.
2 -São igualmente consideradas receitas os donativos angariados junto de particulares ou empresas, e outras entidades públicas ou privadas, rendimentos de bens próprios ou obtidos através da realização de eventos, bem como receitas de venda de publicações próprias ou por si geridas.
ARTIGO 15º
(Demissão e perda de mandato)
1 -Os elementos eleitos para os órgãos sociais da Federação comprometem-se a serem assíduos e pontuais não podendo exceder, por ano civil, cinco ausências não justificadas das reuniões.
2 - As faltas sucessivas, não justificadas, implicam a perda do respetivo mandato, quando o seu número atingir as cinco (5) faltas.
3 -No caso em que, apesar de justificadas, as faltas forem iguais ou superiores a 5 (cinco) seguidas ou 10 (dez) interpoladas, por ano civil, a perda de mandato será imediato, após deliberação em Plenário dos órgãos sociais. Isto é
essencial, para evitar, falta de quórum de um dos órgãos e ausência de funcionamento operacional.
4 - No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
5 - No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha o respetivo quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com o número 7 do artigo 25 dos Estatutos.
ARTIGO 16º
(Destituição)
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAP-Sintra ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.
2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efetivos presentes.
3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum da comissão coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAP-Sintra até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no número 7 do artigo 25 dos Estatutos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 17º
(Composição)
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio da Comissão Coordenadora, composto pelos representantes das Associações de Pais no Conselho Local de Educação, no Conselho Municipal de Segurança, e na Comissão de Proteção de Jovens em Risco.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior poderá ter mais, um máximo, de 5 elementos, a indicar pela comissão coordenadora de entre:
a) Membros de Associações de Pais do Concelho, ou pessoas individuais que nelas se tenham distinguido;
b) Sócios honorários;
c) Professores e outros agentes educativos;
d) Membros das Autarquias e/ou de outras instituições do Concelho.
3 - Quando os representantes referidos no número um forem membros dos órgãos sociais da Federação, deverão ser substituídos por igual número de elementos, a indicar pela Comissão coordenadora, de entre os referidos no número anterior.
ARTIGO 18º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo, dar contributos, à Comissão Coordenadora, sobre todos os assuntos que por esta lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.
ARTIGO 19º
(Funcionamento)
O Conselho Consultivo tem mandato anual, reunindo ordinariamente no início de cada período letivo e extraordinariamente a pedido da Comissão Coordenadora ou por convocatória subscrita por um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20º
(Atas)
Das reuniões de qualquer órgão social da FAP-Sintra ou comissão especializada é sempre lavrada ata em livro próprio, ou em dossiê organizado.
ARTIGO 21º
(Recursos)
Sem prejuízo do estipulado nos Estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.
REGULAMENTO ELEITORAL
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
ARTIGO 22º
1 -Qualquer associada, no pleno uso dos seus direitos estatutários, só poderá indicar no máximo de dois representantes para a constituição de uma lista de candidatura desde que não acumulem funções nos órgãos sociais, não podendo existir entre si qualquer grau de parentesco até ao segundo (2º) grau.
2 -Caso concorram mais de uma lista, cada associada só poderá integrar uma das listas prevalecendo a primeira a ser entregue.
ARTIGO 23º
Em conformidade com os Estatutos, a lista de candidatura deverá ser submetida à
Presidência da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes do ato eleitoral. A lista
deverá incluir a designação dos membros a eleger e dos cargos a exercer pelos
respetivos representantes, devendo ser acompanhada dos respetivos termos de
aceitação das associações representadas.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 24º
1 -Compete à Mesa da Assembleia Geral em exercício, a organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral, nomeadamente:
a) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral.
b) Proceder à receção das Candidaturas;
c) Verificar a regularidade das Candidaturas e promover a sua divulgação após aceitação;
d) Validar o caderno eleitoral;
e) Apreciar as reclamações sobre eventuais irregularidades dos cadernos eleitorais
f) Avaliar e deliberar sobre eventuais recursos de impugnação da eleição.
ARTIGO 25º
1 -Organizados os cadernos eleitorais provisórios, os mesmos serão afixados na sede com uma antecedência mínima de quinze dias, em relação à data da Assembleia Geral.
2 -Das eventuais irregularidades contidas nos cadernos eleitorais poderá qualquer associada reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias seguintes à afixação dos mesmos, devendo a mesma decidir no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da hora de receção da reclamação, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Geral.
3 -Os cadernos eleitorais manter-se-ão em aberto até à hora da realização da Assembleia, devendo o Conselho Executivo apreciar quaisquer propostas que surjam desde que as respetivas quotas estejam regularizadas até três dias antes do ato eleitoral.
ARTIGO 26º
1 -A verificação da regularidade das candidaturas far-se-á no prazo máximo de sete dias a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo para o envio das listas de candidatura.
2 -Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro membro subscritor da lista, o qual deverá providenciar no sentido de sanar essas irregularidades no prazo máximo de dois dias a contar da data da sua devolução.
3 -Findo o prazo indicado no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, sobre a aceitação ou rejeição das candidaturas em questão.
ARTIGO 27º
1 -A divulgação das listas candidatas será feita até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
2 -As listas serão ordenadas alfabeticamente conforme a ordem de chegada.
ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL
ARTIGO 28º
A Mesa da Assembleia Geral providenciará para que, no dia do ato eleitoral sejam postos à disposição dos eleitores, os boletins de voto, verificada a sua legalidade estatutária.
ARTIGO 29º
A eleição é presencial e o boletim de voto terá de ser entregue devidamente dobrado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 30º
1 -Após a realização da votação proceder-se-á imediatamente ao apuramento eleitoral final.
2 -Em conformidade com os Estatutos, considerar-se-ão eleitos os órgãos sociais da lista vencedora.
RECURSOS
ARTIGO 31º
1 -Qualquer Associação pode interpor recurso de impugnação, com fundamento em eventuais irregularidades ocorridas durante o ato eleitoral, recurso esse que deverá ser enviado por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis a contar do ato eleitoral.
2 -O recurso só será admissível caso seja declarada no final da contagem dos votos a intenção de interpor recurso. Não sendo manifestada por escrito tal intenção, não haverá direito a recurso.
3 -Caso existam razões para repetição do ato eleitoral, serão marcadas novas eleições no prazo máximo de quinze dias, salvaguardando eventuais correções resultantes da interposição do recurso que deu lugar à anulação.
TOMADA DE POSSE
ARTIGO 32º
A tomada de posse dos órgãos sociais eleitos será marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e terá lugar no prazo máximo de vinte dias após a eleição.
ARTIGO 33º
O não cumprimento das normas constantes dos Estatutos e do Regulamento Interno, poderá sujeitar os seus membros às sanções previstas nos Estatutos da FAP-Sintra.
ARTIGO 34º
Cabe à Assembleia Geral a decisão sobre qualquer dúvida, omissão ou problema não previstos neste Regulamento, não podendo esta ir contra o estipulado nos Estatutos ou no presente Regulamento, e nos casos omissos, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
A estrutura e âmbito de intervenção da Federação das Associações de Pais do Concelho de Sintra exige a adoção de um Regulamento Interno que clarifique e agilize os procedimentos da Federação a vários níveis, complementando o disposto
nos seus Estatutos.
O presente Regulamento Interno, importante instrumento de gestão, foi resultado do trabalho da Comissão Coordenadora, que reflete a opinião dominante dos membros que integram o Movimento Associativo de Pais. De ora em diante, o Regulamento
Interno passa a disciplinar, conjuntamente com os Estatutos, as ações desenvolvidas pela FAP-Sintra na procura da excelência do desenvolvimento do Movimento Associativo de Pais no Concelho de Sintra, na definição de uma política de educação e
juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO
ARTIGO 1º
A Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra, também designada por FAP-Sintra, constituída em 31 de outubro de 1989, rege-se pelo presente Regulamento Interno e Estatutos aprovados em assembleia
geral. O presente Regulamento Interno foi aprovado por unanimidade, em reunião plenária dos Órgãos Sociais de 29.10.2013 na sede da FAP Sintra. O presente Regulamento Interno entra de imediato em vigor e terá uma vigência
indeterminada.
ARTIGO 2º
1. O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado após um ano de vigência e após esse período em iguais períodos anuais sempre por deliberação da Assembleia Geral desde que nesta estejam presentes pelo menos 25% dos seus
membros efetivos e que a proposta apresentada obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos presentes.
2. Têm legitimidade para propor alterações:
a) A Comissão Coordenadora
b) Um conjunto de associadas não inferiores à quarta parte da sua totalidade.
3. As propostas de alteração serão dirigidas ao Presidente da Mesa que convocará uma Assembleia Geral para debater as propostas.
4. À convocatória deverá anexar-se uma cópia da proposta de alteração.
ARTIGO 3º
1. O Regulamento Interno poderá ser revogado, desde que seja substituído por um novo Regulamento Interno.
2. Para o processo de revogação aplica-se o Artigo 2º.
ARTIGO 4º
(Duração e sede)
A FAPSINTRA tem duração por tempo indeterminado e sede no Concelho de Sintra.
ARTIGO 5º
(Objetivos)
A FAP-Sintra tem por objetivos:
1. Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
2. Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação, através de ações junto destes, sensibilizando-os para as questões do ensino e da educação;
3. Intervir no sentido de defender os interesses culturais, morais e físicos dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4. Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da autarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos, e facilitar o cumprimento dos deveres, que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
5. Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no seu acesso, defendendo a autonomia escolar e a coo-responsabilização dos encarregados de educação na sua gestão;
6. Contribuir e participar ativamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;
7. Promover o esclarecimento de Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão nos órgãos de gestão da escola;
8. Fomentar atividades de caráter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação, quer no âmbito da OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES;
9. Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional;
10.Implementar um centro concelhio de partilha de conhecimento, de recursos e de pessoal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 6º
(Órgãos Sociais)
1 - São órgãos sociais da FAP-Sintra:
a) A Assembleia Geral;
b) A Comissão Coordenadora;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
3 -O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em regra, gratuito, podendo todavia justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
4 -Se o movimento financeiro e a complexidade da gestão da Federação justificarem a atividade prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, podem estes receber uma remuneração, a fixar pela assembleia geral, sob proposta da Comissão Coordenadora.
5 -O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado, exceto para qualquer elemento que seja obrigado a uma presença prolongada e regular para o cabal desempenho das suas funções.
6 -Qualquer membro dos órgãos sociais pode também ser remunerado, sem que tal represente um custo para a Federação, em regime de prestação de serviços, pela sua participação em projetos, que expressamente prevejam a remuneração das funções que efetivamente desempenharem nesses projetos.
7 -Mesmo quando gratuito o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais pode justificar o pagamento de despesas efetuadas no seu exercício.
ARTIGO 7º
(Responsabilização)
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem, exceto se fizerem constar da ata da reunião, o seu voto de vencido.
ARTIGO 8º
(Assembleia Geral)
1 -A Assembleia Geral é o órgão principal da Federação e nela é formada a expressão da vontade geral das associações associadas.
Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Sintra
2 -A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa da Assembleia Geral. Na falta ou impedimento de qualquer dos seus membros, compete à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
3 - A Assembleia Geral é constituída por todas as associadas, no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
4 - À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Comissão Coordenadora e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o Plano de atividades e o Orçamento;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;
d) Discutir e aprovar o Relatório e Contas Anuais;
e) Deliberar sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;
f) Deliberar sobre os recursos nos termos do Nº. 2 do Artigo 8º dos Estatutos;
g) Aplicar as sanções previstas no Art.º 14 dos Estatutos;
h) Atribuir o título de sócio honorário, nos termos do Art. 9º dos Estatutos, por maioria de três quartos dos associados presentes;
i) Fixar a quota anual a suportar pelas associadas;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
ARTIGO 9º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:
a) Do presidente :
1) Convocar, presidir e dirigir a Assembleia Geral;
2) Assinar as atas das sessões e rubricar os livros;
b) Do vice-Presidente :
1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Do secretário :
1) Coadjuvar o Presidente na direção dos trabalhos;
2) Elaborar as atas das sessões e assiná-las com o Presidente;
3) Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das atas, a todos os associados efetivos, no prazo máximo de 20 dias;
ARTIGO 10º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1 -A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, ocorrendo a eleição dos corpos sociais na Assembleia Geral dos anos ímpares. Para apresentação de contas, na impossibilidade de terem ocorrido em AG ordinária, até ao final do mês de Janeiro do ano civil imediato.
2 - Reunirá extraordinariamente, para apresentação de contas, na impossibilidade de terem ocorrido em AG ordinária, até ao final do mês de Janeiro do ano civil imediato, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por proposta da Comissão Coordenadora, Conselho Fiscal ou, ainda, sob requerimento de um grupo de 10 sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
3 - Quando a requerimento de associados deverá indicar expressamente o objetivo da reunião e o seu funcionamento implica a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes;
4 - A convocatória será feita por carta com a antecedência mínima de quinze (15) dias;
5 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
6 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral
funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a
primeira, com qualquer número de associados;
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada
associado efetivo, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
8 - Para a revisão de estatutos é necessário um quórum mínimo de 25% da totalidade de
associados efetivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes;
9 - Para a dissolução da FAP-Sintra é necessária a votação favorável de três quartos de todos
os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais;
ARTIGO 11º
(Comissão Coordenadora)
1 - A Comissão Coordenadora é o órgão dinamizador e de gestão da FAP-Sintra e é constituída por cinco membros que são: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A Comissão Coordenadora reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As atribuições da Comissão Coordenadora são:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e os Relatórios Anuais;
c) Admitir Associados;
d) Orientar e executar a atividade da FAP-Sintra, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;
e) Constituir comissões, permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e/ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à FAP-Sintra, definindo-lhes os objetivos e atribuições e aprovando os respetivos regulamentos;
f) Organizar e dirigir os serviços da FAP-Sintra, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócio honorário;
h) Convocar as reuniões plenárias;
i) Nomear ou contratar o Diretor Executivo, desde que as condições financeiras o permitam ou as atividades o exijam;
j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Reuniões Plenárias.
4 - Compete, especialmente, ao presidente da comissão coordenadora:
a) Coordenar a atividade da comissão e convocar as respetivas reuniões;
b) Representar a FAP-Sintra de acordo com as orientações e decisões da comissão coordenadora;
c) Resolver assuntos de caráter urgente, que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte da comissão coordenadora;
5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.
6 - Compete, especialmente, ao secretário elaborar as atas, que depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
7 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o setor financeiro, mantendo a respetiva contabilidade atualizada de modo a expressar corretamente a situação económica ou financeira da Federação.
8 - O presidente, em reunião da comissão coordenadora, pode delegar em um, ou mais, elementos desta comissão parte da competência que lhe é atribuída exarando ata para o efeito.
9 -Compete ao Diretor Executivo, no caso de existir:
a) Representar legalmente a Federação, por delegação e estabelecer acordos, convénios ou contratos com instituições públicas ou privadas;
b) Executar as diretrizes propostas pela Comissão Coordenadora, a quem responde diretamente. É o responsável operacional da Federação, para fazer
executar todos os programas definidos pela mesma;
c) Designar o pessoal necessário para o desenvolvimento das atividades, assim
como criar unidades de gestão;
d) Apoiar a Comissão Coordenadora nas reuniões com outras entidades, sempre que requerido;
e) Participar nas reuniões da Comissão Coordenadora e a esta fornecer todas as informações indispensáveis ao seu bom funcionamento;
f) Apoiar a Comissão Coordenadora na preparação das reuniões da mesma;
10 -Perfil do Diretor Executivo
Ser profundo conhecedor do MAP e ter experiência de direção de associações de pais, ter sensibilidade social, capacidade para diagnosticar necessidades de mudança e ser criativo, orientado para as pessoas e serviço de interesse público, possuir orientação estratégica e de resultados, com capacidade de desenvolver e incentivar o trabalho de equipa, com forte motivação na resposta a novos desafios, com capacidades de liderança.
ARTIGO 12º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
As atribuições do Conselho Fiscal são:
a) Dar parecer à Assembleia Geral e/ou à Comissão Coordenadora, sobre o relatório e contas
anuais, o orçamento e qualquer outro assunto de caráter financeiro que por estas lhe seja colocado;
b) Verificar as contas sempre que o entenda necessário;
c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a refletir permanentemente a situação da Federação;
d) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da Assembleia Geral ou da Comissão Coordenadora;
Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da área da sua competência.
ARTIGO 13º
(Reuniões plenárias)
1 - São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 - Realizam-se na primeira semana de cada mês, com exceção dos meses de julho e agosto, em dia e hora a designar pela Comissão Coordenadora.
3 - As reuniões plenárias, realizam-se ordinariamente conforme o ponto anterior, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente da Comissão Coordenadora e têm caráter vinculativo.
4 - A Comissão Coordenadora está obrigada a executar as deliberações tomadas.
ARTIGO 14º
(Receitas)
1 - Além da quotização das associadas, as receitas da FAP-Sintra compreendem as doações, subvenções, subsídios e quaisquer outros fundos que eventualmente lhes sejam atribuídos.
2 -São igualmente consideradas receitas os donativos angariados junto de particulares ou empresas, e outras entidades públicas ou privadas, rendimentos de bens próprios ou obtidos através da realização de eventos, bem como receitas de venda de publicações próprias ou por si geridas.
ARTIGO 15º
(Demissão e perda de mandato)
1 -Os elementos eleitos para os órgãos sociais da Federação comprometem-se a serem assíduos e pontuais não podendo exceder, por ano civil, cinco ausências não justificadas das reuniões.
2 - As faltas sucessivas, não justificadas, implicam a perda do respetivo mandato, quando o seu número atingir as cinco (5) faltas.
3 -No caso em que, apesar de justificadas, as faltas forem iguais ou superiores a 5 (cinco) seguidas ou 10 (dez) interpoladas, por ano civil, a perda de mandato será imediato, após deliberação em Plenário dos órgãos sociais. Isto é
essencial, para evitar, falta de quórum de um dos órgãos e ausência de funcionamento operacional.
4 - No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
5 - No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha o respetivo quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com o número 7 do artigo 25 dos Estatutos.
ARTIGO 16º
(Destituição)
1 - Os elementos dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que ocorra motivo grave para o bom nome da FAP-Sintra ou do Movimento Associativo de Pais e Encarregados de Educação.
2 - A destituição, nos termos do número anterior, só poderá ter lugar em assembleia geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros efetivos presentes.
3 - Se essa destituição implicar a perda de quórum da comissão coordenadora, a assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta, no mínimo, por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da FAP-Sintra até à realização de novas eleições que terão lugar dentro do prazo estipulado no número 7 do artigo 25 dos Estatutos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
ARTIGO 17º
(Composição)
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio da Comissão Coordenadora, composto pelos representantes das Associações de Pais no Conselho Local de Educação, no Conselho Municipal de Segurança, e na Comissão de Proteção de Jovens em Risco.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior poderá ter mais, um máximo, de 5 elementos, a indicar pela comissão coordenadora de entre:
a) Membros de Associações de Pais do Concelho, ou pessoas individuais que nelas se tenham distinguido;
b) Sócios honorários;
c) Professores e outros agentes educativos;
d) Membros das Autarquias e/ou de outras instituições do Concelho.
3 - Quando os representantes referidos no número um forem membros dos órgãos sociais da Federação, deverão ser substituídos por igual número de elementos, a indicar pela Comissão coordenadora, de entre os referidos no número anterior.
ARTIGO 18º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo, dar contributos, à Comissão Coordenadora, sobre todos os assuntos que por esta lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva.
ARTIGO 19º
(Funcionamento)
O Conselho Consultivo tem mandato anual, reunindo ordinariamente no início de cada período letivo e extraordinariamente a pedido da Comissão Coordenadora ou por convocatória subscrita por um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 20º
(Atas)
Das reuniões de qualquer órgão social da FAP-Sintra ou comissão especializada é sempre lavrada ata em livro próprio, ou em dossiê organizado.
ARTIGO 21º
(Recursos)
Sem prejuízo do estipulado nos Estatutos, caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, das decisões dos outros órgãos sociais, para além das da própria mesa.
REGULAMENTO ELEITORAL
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
ARTIGO 22º
1 -Qualquer associada, no pleno uso dos seus direitos estatutários, só poderá indicar no máximo de dois representantes para a constituição de uma lista de candidatura desde que não acumulem funções nos órgãos sociais, não podendo existir entre si qualquer grau de parentesco até ao segundo (2º) grau.
2 -Caso concorram mais de uma lista, cada associada só poderá integrar uma das listas prevalecendo a primeira a ser entregue.
ARTIGO 23º
Em conformidade com os Estatutos, a lista de candidatura deverá ser submetida à
Presidência da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes do ato eleitoral. A lista
deverá incluir a designação dos membros a eleger e dos cargos a exercer pelos
respetivos representantes, devendo ser acompanhada dos respetivos termos de
aceitação das associações representadas.
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 24º
1 -Compete à Mesa da Assembleia Geral em exercício, a organização e acompanhamento de todo o processo eleitoral, nomeadamente:
a) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral.
b) Proceder à receção das Candidaturas;
c) Verificar a regularidade das Candidaturas e promover a sua divulgação após aceitação;
d) Validar o caderno eleitoral;
e) Apreciar as reclamações sobre eventuais irregularidades dos cadernos eleitorais
f) Avaliar e deliberar sobre eventuais recursos de impugnação da eleição.
ARTIGO 25º
1 -Organizados os cadernos eleitorais provisórios, os mesmos serão afixados na sede com uma antecedência mínima de quinze dias, em relação à data da Assembleia Geral.
2 -Das eventuais irregularidades contidas nos cadernos eleitorais poderá qualquer associada reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias seguintes à afixação dos mesmos, devendo a mesma decidir no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da hora de receção da reclamação, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Geral.
3 -Os cadernos eleitorais manter-se-ão em aberto até à hora da realização da Assembleia, devendo o Conselho Executivo apreciar quaisquer propostas que surjam desde que as respetivas quotas estejam regularizadas até três dias antes do ato eleitoral.
ARTIGO 26º
1 -A verificação da regularidade das candidaturas far-se-á no prazo máximo de sete dias a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo para o envio das listas de candidatura.
2 -Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro membro subscritor da lista, o qual deverá providenciar no sentido de sanar essas irregularidades no prazo máximo de dois dias a contar da data da sua devolução.
3 -Findo o prazo indicado no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, sobre a aceitação ou rejeição das candidaturas em questão.
ARTIGO 27º
1 -A divulgação das listas candidatas será feita até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
2 -As listas serão ordenadas alfabeticamente conforme a ordem de chegada.
ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL
ARTIGO 28º
A Mesa da Assembleia Geral providenciará para que, no dia do ato eleitoral sejam postos à disposição dos eleitores, os boletins de voto, verificada a sua legalidade estatutária.
ARTIGO 29º
A eleição é presencial e o boletim de voto terá de ser entregue devidamente dobrado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 30º
1 -Após a realização da votação proceder-se-á imediatamente ao apuramento eleitoral final.
2 -Em conformidade com os Estatutos, considerar-se-ão eleitos os órgãos sociais da lista vencedora.
RECURSOS
ARTIGO 31º
1 -Qualquer Associação pode interpor recurso de impugnação, com fundamento em eventuais irregularidades ocorridas durante o ato eleitoral, recurso esse que deverá ser enviado por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral no prazo de dois dias úteis a contar do ato eleitoral.
2 -O recurso só será admissível caso seja declarada no final da contagem dos votos a intenção de interpor recurso. Não sendo manifestada por escrito tal intenção, não haverá direito a recurso.
3 -Caso existam razões para repetição do ato eleitoral, serão marcadas novas eleições no prazo máximo de quinze dias, salvaguardando eventuais correções resultantes da interposição do recurso que deu lugar à anulação.
TOMADA DE POSSE
ARTIGO 32º
A tomada de posse dos órgãos sociais eleitos será marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício e terá lugar no prazo máximo de vinte dias após a eleição.
ARTIGO 33º
O não cumprimento das normas constantes dos Estatutos e do Regulamento Interno, poderá sujeitar os seus membros às sanções previstas nos Estatutos da FAP-Sintra.
ARTIGO 34º
Cabe à Assembleia Geral a decisão sobre qualquer dúvida, omissão ou problema não previstos neste Regulamento, não podendo esta ir contra o estipulado nos Estatutos ou no presente Regulamento, e nos casos omissos, aplicar-se-á o estabelecido na lei.