CAPÍTULO II
Pessoas colectivas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 157.º (Campo de aplicação) As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique. Artigo 158.º (Aquisição da personalidade) As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11 -3ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08 Artigo 158.º-A (Nulidade do acto de constituição ou instituição) É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro Artigo 159.º (Sede) A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal. Artigo 160.º (Capacidade) 1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. Artigo 161.º (Aquisição e alienação de imóveis) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 162.º (Órgãos) Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 163.º (Representação) 1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam. Artigo 164.º (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva) 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações. 2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância. Artigo 165.º (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. Artigo 166.º Destino dos bens em caso de extinção 1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva. 2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11 -3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 SECÇÃO II Associações Artigo 167.º (Acto de constituição e estatutos) 1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património. Artigo 168.º Forma e comunicação 1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial. 2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11 -3ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08 -4ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 Artigo 169.º (Modificações do acto de constituição ou dos estatutos) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 170.º (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes) 1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha. 2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição. 3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa. Artigo 171.º (Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal) 1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. Artigo 172.º (Competência da assembleia geral) 1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva. 2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo. Artigo 173.º (Convocação da assembleia) 1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço. 2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos. 3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação. ARTIGO 174.º (Forma da convocação) 1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento. 4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2007, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 175.º (Funcionamento) 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores. Artigo 176.º (Privação do direito de voto) 1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária. Artigo 177.º (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. Artigo 178.º (Regime da anulabilidade) 1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação. Artigo 179.º (Protecção dos direitos de terceiro) A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas. Artigo 180.º (Natureza pessoal da qualidade de associado) Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais. Artigo 181.º (Efeitos da saída ou exclusão) O associado que p or qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação. Artigo 182.º (Causas de extinção) 1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 183.º (Declaração da extinção) 1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 184.º (Efeitos da extinção) 1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. 2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. SECÇÃO III Fundações Artigo 185.º (Instituição e sua revogação) 1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento. 2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso. 3. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária. 4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08 -3ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 Artigo 186.º (Acto de instituição e estatutos) 1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados. 2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 187.º (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) 1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los. 2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão. 3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador. Artigo 188.º (Reconhecimento) 1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente. 2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui. 3 - O reconhecimento pode ser negado: a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei. 4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da sua recusa. 5. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 Artigo 189.º (Modificação dos estatutos) Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador. Artigo 190.º (Transformação) 1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe. 2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 190.º-A Fusão Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade dos fundadores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 Artigo 191.º (Encargo prejudicial aos fins da fundação) 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. 3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 192.º (Causas de extinção) 1. As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação. 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes. 3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 193.º (Declaração da extinção) 1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção. 2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - Lei n.º 150/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07 Artigo 194.º (Efeitos da extinção) 1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes. 2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2012, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 CAPÍTULO III Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais Artigo 195.º (Organização e administração) 1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas. 2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer. 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 196.º (Fundo comum das associações) 1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação. 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir. Artigo 197.º (Liberalidades) 1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito. 2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 Artigo 198.º (Responsabilidade por dívidas) 1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente. 2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum. 3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação. Artigo 199.º (Comissões especiais) As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes. Artigo 200.º (Responsabilidade dos organizadores e administradores) 1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado. 2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela. 3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída. Artigo 201.º (Aplicação dos bens a outro fim) 1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado. 2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores. Artigo 201.º-A Publicidade As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
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Se o agrupamento de escolas abriu definitivamente à comunidade o seu órgão de gestão (conselho geral) porque razão as Associações de Pais não incorporam esse mesmo princípio abrindo-se à integração de pais sociais, que representem associações com fins idênticos e que representem todo o restante leque de educandos, não representados pelos pais que integram os órgão sociais e que representam "apenas" os seus filhos? Organização e Funcionamento das APEE
A associação de pais e encarregados de educação (APEE) organiza-se de acordo com os princípios e normas dos estatutos, podendo aprovar regulamentos internos, caso do regulamento eleitoral, e, ou o regimento de funcionamento dos órgãos sociais, onde constem as funções e especificação de tarefas, a definição de grupos de trabalho, a periodicidade das reuniões, um memorando para, p.ex., lembrar datas e prazos importantes, tais como, os prazos para eleger os novos órgãos sociais, como se fazem as atas e a quem se enviam. A AP deve ter um plano de ATIVIDADES anual, no qual se definam princípios e objetivos; medidas para promover, incentivar e reforçar a participação dos pais; iniciativas em parceria com a escola; iniciativas próprias; prioridades de intervenção; ligação à comunidade; participação nas estruturas do movimento associativo. Esse plano deve ser enviado ao diretor do agrupamento de escolas, ou da escola não agrupada, à federação concelhia e regional do movimento de pais, ao vereador da educação da Câmara e ao presidente da junta de freguesia, pedindo a estes últimos apoios financeiros para a execução das atividades. Deve igualmente ter um RELATÓRIO de EXECUÇÃO de CONTAS bem como um plano de ORÇAMENTO a apresentar anualmente aos associados. Os órgãos sociais podem reunir em coletivo, com a vantagem de ter um maior número de intervenientes na análise e nas tarefas, cabendo ao presidente da direção a coordenação e apresentação de proposta de ordem de trabalho. Nas reuniões deve-se preparar a participação nos diversos órgãos em que a AP está representada, assim como, informar e analisar sobre as decisões tomadas nos mesmos órgãos. Os associados devem ser informados do essencial da participação da AP na vida da escola, através de folhas informativas, por mail e nas páginas da AP na Internet, Facebook e Weduc, como meio, não só de garantir o direito à informação, mas também de incentivo à participação. Pode e deve ser enviada essa mesma informação para os boletins das autarquias locais e para imprensa regional. A AP deve reunir regularmente com o diretor do agrupamento de escolas, ou da escola não agrupada, quer para análise de problemas, quer para desenvolver ações comuns. É obrigatória a realização de uma ata sempre que nos reunimos? Deve existir um livro de Atas próprio para o efeito e específico para cada órgão (Direção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral) e é essencial que se lavre uma Ata sempre que se realize uma reunião, com uma súmula com o registo das presença e das deliberações, uma vez que, por norma, as atas são os únicos documentos que perduram em termos das deliberações que o órgão executivo da Associação de Pais toma. É importante, quer para os órgãos sociais seguintes, quer para os restantes associados não intervenientes nos órgãos sociais, que existam estes documentos à sua disposição e consulta. Há associações de pais que as colocam abertas à comunidade através das suas páginas na internet, como meio de divulgar a sua atividade. Não é obrigatória a existência de livro de atas, podendo estas serem feitas em computador e arquivadas em ficheiro/arquivador. • Formação de listas para órgãos sociais A maioria das associações de pais tem eleições anuais. Acresce que, pela sua natureza jurídica, única no país, não se é sócio para toda a vida mas apenas enquanto os filhos e educandos estão no sistema educativo. O agrupamento de escolas abriu-se definitivamente à comunidade no seu órgão de gestão (conselho geral) e não percebemos porque razão as APEE não incorporam esse mesmo princípio abrindo-se à integração de pais sociais que representem associações com fins idênticos e que representem todo o restante leque de educandos não representados pelos pais que integram os órgão sociais e que representam "apenas" os seus filhos. Há instituições que representam jovens específicos, com deficiências e integram etnias estigmatizadas e cujos pais, por impossibilidades várias, não estão integrados nas APEE. É geral a dificuldade em se conseguirem associados em número suficiente para preencherem todos os cargos dos órgãos sociais. Face a estas dificuldades o que fazer? Uma das primeiras condições colocadas para se integrarem os órgãos sociais tem sido a disponibilidade para o efeito. Esta premissa, embora importante e fundamental, não deve ser colocada em primeiro lugar. O mais importante é a competência para o cargo. A identificação pessoal com os objetivos do associativismo conduz à necessária motivação para se integrar um cargo nos órgãos sociais. Cabe aos membros dos órgãos sociais em exercício dignificar e projetar os objetivos da sua associação no consciente dos PEE da respetiva comunidade educativa. Isso passa por duas ações – atividades e comunicação. Ou seja, levar à prática atividades com alunos e pais; informar amplamente todas as ações da associação. O recrutamento para os cargos deve privilegiar os pais que pela primeira vez chegam à escola e, também, os pais representantes de turma. As ações de formação para dirigentes associativos é fundamental para um bom desempenho e não deve ser, nunca, descurada. Devem ser incentivados, igualmente, os princípios do Voluntariado Parental. • Apresentação da associação aos pais no início ano letivo Dar a conhecer os objetivos, plano de atividades e contactos da associação aos pais e encarregados de educação no início do ano letivo é uma tarefa que devia estar inscrita no guião das ações a desenvolver pela respetiva direção. Nesse guião deviam estar elencados os seguintes pontos: 1- reunir com o diretor e coordenadores de escola para levantamento dos problemas e definição de objetivos comuns; 2- reunir os órgãos sociais da associação para traçar o plano de trabalho para o ano letivo e marcar a assembleia geral eleitoral; 3- com o apoio da escola entregar a todos os PEE um folheto com os principais objetivos da associação e respetivos contactos, assim como, a ficha de inscrição na AP (pode ser nas reuniões de turma). A FAP-SINTRA dará apoio na elaboração de documentos e na definição de tarefas associativas. Em muitas escolas é já prática, no início do ano letivo, a direção do agrupamento fazer sessões de boas-vindas aos pais. Nestas sessões deve estar representada a associação de pais, cujo diretor do agrupamento deve apresentar e convidar a dirigir a palavra aos presentes. Se faz parte dos órgãos sociais de uma Associação de Pais convém, antes de mais, esclarecer que só procede à renúncia do cargo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez que não tem a quem apresentar a demissão.
Todos os restantes membros dos órgãos sociais eleitos procedem à sua demissão, apresentando-a por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, com as alegações julgadas necessárias, que as remeterá à direção da associação. O cargo ocupado pelo demissionário será ocupado até próximo ato eleitoral pelo elemento em linha de sucessão imediata ou seja, caso se trate do presidente será substituído pelo vice-presidente, no caso do vice pelo secretário e assim sucessivamente. O lugar deixado em aberto será ocupado pelo primeiro suplente em grau sucessório. Caso o órgão fique sem quórum apenas se realizarão eleições para o órgão em causa. Eleições antecipadas só acontecerão se se verificar a demissão em bloco dos órgãos sociais ou quando parte deles ponham em causa o quórum necessário para o funcionamento normal da associação e respetivas tomadas de decisão. Todas estas questões devem constar dos respetivos estatutos que determinarão todos os procedimentos adequados a realizar. Demissão "Perdem a qualidade de associadas as que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a regularização, se for caso disso, das quotizações vencidas." Demissão e perda de mandato -No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem. -No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com: -No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respetivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato. - Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição. |
FAP Sintra
Espaço com respostas informativas que as Associações colocam com mais frequência. HistóricoCategorias |