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PERGUNTAS FREQUENTES

COMO DEVO RENUNCIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE?

14/9/2016

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Se faz parte dos órgãos sociais de uma Associação de Pais convém, antes de mais, esclarecer que só procede à renúncia do cargo o presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez que não tem a quem apresentar a demissão.
Todos os restantes membros dos órgãos sociais eleitos procedem à sua demissão, apresentando-a por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, com as alegações julgadas necessárias, que as remeterá à direção da associação.

O cargo ocupado pelo demissionário será ocupado até próximo ato eleitoral pelo elemento em linha de sucessão imediata ou seja, caso se trate do presidente será substituído pelo vice-presidente, no caso do vice pelo secretário e assim sucessivamente. O lugar deixado em aberto será ocupado pelo primeiro suplente em grau sucessório.
Caso o órgão fique sem quórum apenas se realizarão eleições para o órgão em causa. Eleições antecipadas só acontecerão se se verificar a demissão em bloco dos órgãos sociais ou quando parte deles ponham em causa o quórum necessário para o funcionamento normal da associação e respetivas tomadas de decisão.

Todas estas questões devem constar dos respetivos estatutos que determinarão todos os procedimentos adequados a realizar.

Demissão
"Perdem a qualidade de associadas as que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a regularização, se for caso disso, das quotizações vencidas."
Demissão e perda de mandato
-No caso de perda de mandato e/ou pedido de demissão, as associadas serão substituídas pelas suplentes apresentadas nas listas a sufrágio e pela respetiva ordem.
-No caso de esta substituição não se poder efetuar, os órgãos sociais mantêm-se em funções, desde que a sua composição mantenha quórum, caso contrário proceder-se-á de acordo com:
-No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão originar a falta do respetivo quórum, proceder-se-á a nova eleição desse órgão nos trinta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, para completar o mandato.
- Os órgãos sociais cessantes continuarão em funções até à tomada de posse dos recém-eleitos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.
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Declaração de UTILIDADE PÚBLICA, despacho 7114/2014 (13.05.2014)